REGULAMENTO

ARTIGO 1 – DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1. A CÂMARA BRASILEIRA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM ENERGIA E MINERAÇÃO – CBME (“Câmara”), tem por objetivo a administração de procedimentos de Mediação e outras formas extrajudiciais de resolução de conflitos e a prática de ações negociais.

1.2. Os procedimentos de Mediação administrados pela Câmara são regidos por este Regulamento.

1.3. Os prazos definidos neste Regulamento, a não ser que as partes convencionem prazos distintos, devem iniciar-se no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da comunicação e devem incluir o dia do vencimento.

1.4. O procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso dos participantes. O Mediador, quaisquer dos participantes, seus representantes, advogados e outras pessoas que atuem na Mediação não poderão revelar a terceiros ou serem chamados, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial ou extrajudicial, a revelar fatos, propostas, documentos e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento de Mediação.

1.5. Esta Câmara foi criada sob o abrigo do Novo Código de Processo Civil, da Lei 13.140/15 (“Lei de Mediação”), da Resolução nº 125 do CNJ e das demais normas que tratam de formas adequadas de resolução de conflitos.

1.6. O presente Regulamento entra em vigor a partir de 18/08/2018.

ARTIGO 2 – REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO

2.1. O requerimento pode ser feito por qualquer pessoa interessada em propor Mediação (“Proponente”), com ou sem previsão de cláusula contratual, por escrito, endereçado à Secretaria da CBME, informando nome completo, telefone para contato e endereço eletrônico.

2.2. A Secretaria da CBME deve decidir quanto à adequação da Mediação ao caso, informando o requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

ARTIGO 3. REUNIÃO PRÉVIA

3.1. Admitido o requerimento de Mediação, a Secretaria da CBME deve convidar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o Proponente e o(s) outro(s) possível(is) participante(s) para reuniões prévias com a Secretaria Executiva, que devem ser feitas separadamente.

3.2. Após as reuniões prévias, os participantes devem estabelecer o valor da controvérsia e recolher à CBME as taxas (de abertura e de administração) e o adiantamento de honorários do Mediador, consoante estipulado no artigo 7 deste Regulamento.

ARTIGO 4 – SELEÇÃO DOS MEDIADORES

4.1. Os participantes devem escolham, em conjunto, o profissional da lista da CBME que conduzirá o procedimento, e caso não haja consenso, cada participante deve selecionar 5 (cinco) nomes da lista de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias, colocando-os em ordem de preferência.

4.2. Se houver um nome em comum, este será o Mediador que conduzirá o procedimento, e havendo mais de um nome em comum, o critério de desempate será o da somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas.

4.3. Se os critérios acima não possibilitarem a escolha do Mediador, caberá à Diretoria Executiva da CBME a seleção do Mediador.

4.4. Mediante aprovação da Diretoria Executiva da CBME, os participantes poderão indicar nome comum que não integre a Lista de Mediadores da CBME.

4.5. A Secretaria da CBME deve verificar a disponibilidade do Mediador escolhido, que, ao a confirmar sua aceitação, deve responder ao questionário acerca de eventuais conflitos de interesse e disponibilidade (“Questionário”), no prazo de 5 (cinco) dias.

4.6. O Questionário deve ser enviado aos participantes, que terão 5 (cinco) dias para apresentar eventuais comentários, questões ou impugnações, que devem ser analisados pela Secretaria, cabendo à Diretoria Executiva qualquer decisão.

4.7. A Secretaria ou o Mediador podem recomendar e os participantes também podem solicitar a Comediação, ficando a indicação do comediador a cargo do Mediador.

ARTIGO 5 – PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO

5.1. A Secretaria da CBME deve fixar dia, hora e local e convidar os participantes para a primeira reunião de Mediação.

5.2. Durante a primeira reunião deve-se estabelecer o procedimento da Mediação, e o Termo de Mediação deve ser assinado.

5.3. O Termo de Mediação deve ser assinado pelos participantes e Mediador(es) e deve conter:

(a) a identificação dos participantes, do Mediador e dos advogados;
(b) indicação do objeto da Mediação;
(c) o local e o idioma da Mediação;
(d) os honorários do Mediador e forma do respectivo pagamento;
(e) data de início, cronograma provisório e a possível data de encerramento da Mediação.

5.4. A presença de advogados não é obrigatória, mas comparecendo um dos participantes acompanhado de advogado, o mediador deve suspender o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

5.5. As reuniões de Mediação devem ser realizadas sempre com a presença do Mediador, que as coordenará, e os participantes, seus representantes e advogados (reuniões conjuntas), podendo optar o Mediador por realizar reuniões individuais, em que apenas uma das partes e respectivos representantes e advogados estejam presentes.

5.6. Havendo acordo, os participantes devem assinar um Termo de Acordo, em tantas vias quantas forem necessárias, observando-se os requisitos legais e arquivando-se uma das vias na Secretaria da CBME.

ARTIGO 6 – ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

6.1. O encerramento da Mediação pode ser dar com a Assinatura do Termo de Acordo ou a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Mediador aos participantes, ou de qualquer desses participantes ao outro e ao Mediador; ou por decurso do prazo estipulado no Termo de Mediação.

6.2. O Mediador deve comunicar o encerramento do procedimento de Mediação à Secretaria da CBME.

6.3. Com o encerramento, todos os documentos apresentados durante o procedimento de Mediação devem ser destruídos pela Secretaria da CBME, salvo se os participantes desejarem recebê-los de volta, arcando estes com os respectivos custos e despesas de envio.

6.4. O Termo de Mediação, de Acordo e de Encerramento, se houver, devem ficar arquivados digitalmente na CBME.

ARTIGO 7 – TABELA DE CUSTOS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

7.1. A Tabela de Custos e Honorários dos Mediadores (“Tabela”) está disponível no site do CBME (www.cbme.org.br).

7.2. Os participantes podem ajustar com o(s) mediador(es) outras formas de composição dos honorários.

7.3. Após as reuniões prévias, os participantes devem estabelecer o valor da controvérsia e recolher à CBME as taxas (de abertura e de administração) e os honorários do Mediador.
O valor da Taxa de Registro não é compensável ou reembolsável.

7.4. O procedimento da Mediação deve ser instituído pela Secretaria após recolhimento das Taxas de Registro e de Administração e fundo de despesas, assim como do depósito integral dos honorários do Mediador.

7.5. Encerrado o procedimento de Mediação, a Secretaria do CBME deve elaborar, o cálculo final e prestar contas aos participantes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, ou tratar da devolução de eventual saldo remanescente.

7.6. Os participantes devem ser reembolsados por eventuais quantias antecipadas e referentes a horas não trabalhadas do Mediador, desde que superem as horas mínimas de honorários previstas na Tabela.

TABELA DE CUSTAS DE MEDIAÇÃO E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

Taxa de Registro

R$ 2.000,00 (dois mil reais), não reembolsáveis.

Taxa de Administração

A taxa de administração do procedimento deve ser recolhida mensalmente pelos participantes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, a partir da assinatura do Termo de Mediação e enquanto durar o procedimento.

Honorários do(s) Mediador(es)

Os honorários do(s) mediador(es) devem ser pagos, em partes iguais, pelos participantes, antes da primeira reunião de Mediação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora, adiantada a remuneração mínima de 10 (dez) horas.

Os participantes podem ajustar com o(s) mediador(es) outras formas de composição dos honorários.

Despesas

Eventuais despesas incorridas pelo(s) mediador(es) e pela CBME devem ser adiantadas ou reembolsadas pelos participantes, sempre que necessário, à critério da CBME.

LEGISLAÇÃO