A MEDIAÇÃO

É a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

COMO FUNCIONA

A MEDIAÇÃO?

A Mediação é regida pelos princípios da imparcialidade do mediador, da confidencialidade, da autonomia da vontade dos participantes, da oralidade, da informalidade, da isonomia das partes, da boa-fé e da decisão informada. Todo o procedimento de Mediação pode ser elaborado pelos participantes e pelo mediador de forma conjunta, criativa e customizada para determinado conflito, devido à flexibilidade do instituto.

Ainda que a Mediação busque a resolução do conflito, importante destacar que seu principal objetivo é o restabelecimento da comunicação e da confiança entre as partes, e não o acordo. O acordo é uma consequência possível da retomada do relacionamento entre os participantes.

As técnicas propostas na Mediação permitem que, através da identificação de interesses mútuos, os participantes possam encontrar soluções “ganha-ganha”. Diferentemente ocorre com as técnicas heterocompositivas, mais especificamente quando a solução é apresentada por um magistrado, pois neste cenário uma das partes do processo sempre restará vencida.

Por ter como principal objetivo o restabelecimento da relação entre os participantes, a Mediação é indicada principalmente aos conflitos entre partes que têm relações continuadas, como por exemplo, em contratos de longa duração ou unidades operacionais e suas comunidades próximas.

Diversas técnicas e ferramentas são geralmente utilizadas no procedimento de Mediação, como a escuta-ativa; a separação das pessoas dos problemas; a identificação dos interesses comuns e complementares dos participantes; de terceiros envolvidos; esclarecimento de fatos; a redução de desconfianças; o manejo de interesses divergentes; a separação das pautas; a identificação de alternativas, geração e avaliação de opções; teste de realidade, o Caucus ou reuniões individuais; a busca por benefícios mútuos e a identificação da melhor alternativa para um acordo negociado (MAPAN ).

A perspicácia do negociador na Mediação está em transformar uma negociação distributiva em integrativa (que faz o bolo crescer), gerando valores novos e opções de ganhos mútuos, encontrando fórmulas vencedoras e pontos de equilíbrio, para facilitar o acordo.

O papel do mediador é de desenhar o processo de Mediação, manter o foco das partes no processo de negociação, utilizando ferramentas para otimizar a comunicação, incentivando a geração de opções criativas. Além disso ele deve aproximar as partes, reduzir mal-entendidos e quebrar impasses, ajudando as partes a esclarecerem interesses, trocarem informações com segurança e construírem soluções negociais.

Diversas são as vantagens da Mediação em comparação com a jurisdição estatal e a Arbitragem: menor gasto de recursos; controle de custos durante o processo e de riscos do resultado; preservação de relacionamento comercial ou de vizinhança; postura colaborativa; infinita flexibilidade e informalidade; pressuposto de corresponsabilidade e duração razoável (redução de gasto de tempo de gerentes e executivos). Pode ainda ser utilizada inclusive em casos com arbitragens ou processos judiciais em curso ou até após a prolação da sentença, para negociar medidas relacionadas ao seu cumprimento.

No Brasil, a edição da Resolução nº. 125/10 do CNJ é considerada o marco legislativo do instituto, que instituiu a políticas públicas de incentivo à autocomposição de litígios. Mais recentemente, a Lei 13.140/15 e o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) consagraram os métodos consensuais de resolução de conflitos, este último conferindo tratamento destacado e paradigmático às formas autocompositivas. Os acordos alcançados possuem eficácia jurídica e os princípios e garantias do processo são respaldados pela lei.

O propósito do legislativo, em consonância com as mais modernas práticas de pacificação de conflitos, foi a de proporcionar à sociedade ferramentas para a solução criativa e individualizada dos conflitos, disseminando a cultura do diálogo.

QUAIS AS VANTAGENS

DA MEDIAÇÃO?

  • Confidencialidade;
  • Imparcialidade do mediador;
  • Procedimento estruturado, porém informal e flexível;
  • Celeridade e adequado custo-benefício, especialmente se comparado a outras formas de resolução de conflitos;
  • Possibilita o controle dos riscos;
  • Criação de um ambiente de confiança, no qual todos podem expor o máximo de informações úteis à negociação e gerar resultados para além das expectativas;
  • Preservação das relações pessoais e comerciais;
  • Visão prospectiva;
  • Possibilidade de utilização da mediação a qualquer momento, mesmo existindo processo judicial ou arbitral em curso.